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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 191



Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

        a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

        b) não interesse mais ao processo;

        c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

        Direito duvidoso