MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 204



Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

        a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

        b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

        c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

        d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

        Sentença condenatória. Avaliação da venda