Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal MilitarArtigo 233
Art.
233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável. Emprêgo de fôrça
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