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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 365



Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes:

        a) entre acusados;

        b) entre testemunhas;

        c) entre acusado e testemunha;

        d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;

        e) entre as pessoas ofendidas.

        Pontos de divergência