MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 375



Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.

        Exibição de correspondência em juízo