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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 384



Art. 384. Terão preferência para a instrução criminal:

        a) os processos, a que respondam os acusados prêsos;

        b) dentre os prêsos, os de prisão mais antiga;

        c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo.

        Alteração da preferência

        Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar.

        Polícia das sessões