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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 426



Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos têrmos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.

        Conclusão dos autos ao auditor