Artigo 43 - Código de Processo Penal Militar - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal MilitarArtigo 43
Art.
43. O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e têrmos dos processos. Oficial de Justiça
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