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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 457



Art. 457. O comandante do corpo ou autoridade competente, que tiver lavrado o têrmo de deserção, fá-lo-á arquivar, acompanhado de cópia do boletim e de um extrato dos assentamentos, contendo as datas de nascimento, praça, engajamento, promoção, ausência e alterações que possam influir no julgamento.

       Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Inspeção de saúde

        § 1° O desertor que se apresentar ou fôr capturado deve ser submetido a inspeção de saúde e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da reinclusão.

        § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        § 2º A ata de inspeção de saúde e os papéis relativos à deserção serão remetidos ao Conselho de Justiça da unidade, ou estabelecimento, com urgência, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunicações, para os fins de direito.

        § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Reinclusão

        § 3° Reincluído que seja o cadete, sargento, graduado ou soldado, desertor, o comandante da unidade ou estabelecimento, providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa ao respectivo Conselho de Justiça dos papéis e mais documentos relativos à deserção.

        § 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Substituição por impedimento

        § 4° Se nesse Conselho funcionar, como juiz, oficial que tenha dado a parte acusatória ou assinado o respectivo têrmo de deserção ou de inventário, será êle substituído no processo em que se achar impedido.

        § 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Nomeação de curador

        § 5º Recebidos os documentos comprobatórios da deserção, o presidente do Conselho fá-los-á autuar pelo escrivão, e, verificando, pelo extrato de assentamentos, ser o acusado menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador, que será um oficial da mesma unidade. O curador prestará o compromisso, que constará dos autos, de bem defender o acusado.

        § 5º Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.                 (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Designação de advogado

        § 6º Se o acusado fôr maior de vinte e um anos e não tiver advogado, o oficial da unidade designado pelo presidente do Conselho se incumbirá de sua defesa. Não pode ser designado para êste fim oficial que tiver dado a parte ou assinado o têrmo de deserção ou de inventário.

        § 6º Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais.                  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Audição de testemunhas

        § 7º Se houver testemunhas de defesa indicadas pelo acusado, o presidente designará dia para serem ouvidas perante o Conselho, presentes o acusado e seu advogado ou curador. Se as testemunhas de defesa deixarem de ser, com justa causa, apresentadas pelo acusado, no dia designado para a sessão, poderá o Conselho marcar nova sessão, para aquêle fim, ou determinar, desde logo, que prossigam os demais têrmos do processo, mandando os autos com vista ao advogado ou curador. Não se expedirá precatória para inquirição de testemunha de defesa.

        § 7º Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Vista dos autos

        § 8º O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo de três dias, as razões de defesa.

        Dia e hora do julgamento

        § 9º Voltando os autos ao presidente, designará êste dia e hora para o julgamento.

        Interrogatório

        § 10. Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se fôr menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.

        Defesa oral

        § 11. Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta.

        Comunicação de sentença condenatória ou alvará de soltura

        § 12. Terminado o julgamento, se o acusado fôr condenado, o presidente do Conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se fôr absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido impôsto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de soltura, pôsto em liberdade, se por outro motivo não estiver prêso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes.

        Remessa à Auditoria