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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 481



Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

        Existência de certidão ou cópia autêntica

         § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

        Falta de cópia autêntica ou certidão

         § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

        Certidão do escrivão

        a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

        Requisições

        b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

        Citação das partes

        c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

        Restauração em primeira instância. Execução

         § 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.

        Auditoria competente

         § 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

        Audiência das partes