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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 483



Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

        a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

        b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

        c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

        d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

        e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

        Conclusão