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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 50



Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país.

        Casos extensivos

        Parágrafo único. Incorrerá na mesma pena o perito ou o intérprete que, sem justa causa:

        a) deixar de acudir ao chamado da autoridade;

        b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

        c) não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

        Não comparecimento do perito