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Artigo 531
Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.
§ 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
§ 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.
Efeitos da sentença absolutória