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Artigo 605
Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu têrmo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.
DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Competência e condições para a concessão do benefício