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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 608



Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário.

        § 1º - As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.               (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        § 2º - Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições:             (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;               (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        II - prestar serviços em favor da comunidade;             (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        III - atender aos encargos de família;               (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        IV - submeter-se a tratamento médico.             (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        § 3º - Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas.                (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        § 4º - O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        § 5º - A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.              (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        § 6º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.             (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        § 7º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

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