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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 614



Art. 614. A medida será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
        a) fôr condenado, na justiça militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa da liberdade;
        b) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
        c) sendo militar, fôr punido por transgressão disciplinar considerada grave;
        d) se deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
        § 1º Quando facultativa a revogação da medida, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
       
§ 2º Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até o julgamento definitivo, fazendo as comunicações necessárias, nesse sentido.

        Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;            (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;             (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.             (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

         Revogação facultativa

         § 1º - A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:           (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Declaração de prorrogação

         § 2º - Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        a) advertir o beneficiário ou;                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        b) exacerbar as condições ou, ainda;               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        § 3º - Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido.               (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Extinção da pena