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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 621



Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre:

        a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;

        b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;

        c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro.

        Prazo para a remessa do relatório

        Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

        Medida de segurança detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade