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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 626



Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:

        a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;

        b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;

        c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

        d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;

        e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.

        Residência do liberado fora da jurisdição do juiz da execução