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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 65



Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

        a) propor meios de prova;

        b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;

        c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;

        d) juntar documentos;

        e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;

        f) participar do debate oral.

        Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos

         § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

        Efeito do recurso

         § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

        Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar

         § 3º Caberá ao relator do feito, em despacho irrecorrível, após audiência do procurador-geral, admitir ou não o assistente, em processo da competência originária do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante êsse Tribunal, se o seu presidente consentir, o assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não superior a dez minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será consentido impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador-geral.

        Notificação do assistente