Artigo 69 - Código de Processo Penal Militar - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal MilitarArtigo 69
Art.
69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida. Identificação do acusado
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