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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 82



Art. 82. O fôro militar é especial e a êle estão sujeitos, em tempo de paz:

         Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:         (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

        Pessoas sujeitas ao fôro militar

        I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

        a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

        b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

        c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

        d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;

        Crimes funcionais

        II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.

        Extensão do fôro militar

         § § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.          (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

        § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

        Fôro militar em tempo de guerra