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Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 106



Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.

Parágrafo único. A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V).   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 1º  A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 1º A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º  A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade de registro de que trata o § 1º.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 2º A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções ao registro de que trata o § 1º deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)