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Artigo 118
Art. 118. Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 118. Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1° No caso de hipoteca de aeronave em construção mediante contrato, far-se-ão, ao mesmo tempo, a inscrição do respectivo contrato de construção e a da hipoteca. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2° No caso de hipoteca de aeronave em construção por conta do fabricante faz-se, no mesmo ato, a inscrição do projeto de construção e da respectiva hipoteca. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3° Quando não houver hipoteca de aeronave em construção, far-se-á a inscrição do projeto construído por ocasião do pedido de matrícula. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)