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Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 137



Art. 137. O arrendamento mercantil deve ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante instrumento público ou particular com os seguintes elementos:    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - descrição da aeronave com o respectivo valor;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)        (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - prazo do contrato, valor de cada prestação periódica, ou o critério para a sua determinação, data e local dos pagamentos;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)      (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - cláusula de opção de compra ou de renovação contratual, como faculdade do arrendatário;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)       (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV - indicação do local, onde a aeronave deverá estar matriculada durante o prazo do contrato.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)        (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1° Quando se tratar de aeronave proveniente do exterior, deve estar expresso o consentimento em que seja inscrita a aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro com o cancelamento da matrícula primitiva, se houver.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)         (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2° Poderão ser aceitas, nos respectivos contratos, as cláusulas e condições usuais nas operações de leasing internacional, desde que não contenha qualquer cláusula contrária à Constituição Brasileira ou às disposições deste Código.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)        (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

CAPÍTULO V

Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de Aeronave

SEÇÃO I

Da Hipoteca Convencional