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Códigos




Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 191



Art. 191. Na expiração normal ou antecipada das atividades da empresa, a União terá o direito de adquirir, diretamente, em sua totalidade ou em partes, as aeronaves, peças e equipamentos, oficinas e instalações aeronáuticas, pelo valor de mercado.   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)         (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

 

CAPÍTULO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021 )

Serviços aéreos

CAPÍTULO III
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS

SEÇÃO IV

Do Controle e Fiscalização dos Serviços Aéreos Públicos

SEÇÃO IV

Da Exploração de Serviços Aéreos