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Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 205



Art. 205. Para operar no Brasil, a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá:

Art. 205.  Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, sem prejuízo da aplicação das demais exigências previstas em lei para o funcionamento de empresas estrangeiras no País.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

 Art. 205. Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).        (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - ser designada pelo Governo do respectivo país;   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

I - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - obter autorização de funcionamento no Brasil (artigos 206 a 211);   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

II - (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - obter autorização para operar os serviços aéreos (artigos 212 e 213).   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

III - (revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único. A designação é ato de Governo a Governo, pela via diplomática, enquanto os pedidos de autorização, a que se referem os itens II e III deste artigo são atos da própria empresa designada.   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 1º (Revogado).       (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).     (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Da Autorização para Funcionamento