Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica
Artigo 254
Art. 254. Para os que não se habilitarem tempestivamente ou cujo processo esteja na dependência de cumprimento, pelo interessado, de exigências legais, o pagamento a que se refere o artigo anterior deve ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes à satisfação daquelas.