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Códigos




Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 74



Art. 74. No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas:   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)          (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro registro no País, mediante os elementos constantes do título apresentado e da matrícula anterior, se houver;         (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - a inscrição:       (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) de títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave;       (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) de documentos relativos a abandono, perda, extinção ou alteração essencial de aeronave;         (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

 c) de atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de aeronave.         (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - a averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de exploração, utilização ou garantia;       (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV - a autenticação do Diário de Bordo de aeronave brasileira;          (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

V - a anotação de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.       (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)