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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 23



Art. 23. Nenhum membro do Conselho ou servidor, que no mesmo tenha exercício poderá fazer parte de qualquer emprêsa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunicação, ... (VETADO).

 Art. 23. Nenhum membro do Conselho ou servidor, que, no mesmo tenha exercício, poderá fazer parte de qualquer emprêsa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunicação como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interêsse direto ou indireto na manufatura ou venda de matéria aplicável a telecomunicação.       (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

§ 1º A infração deste artigo - devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do mandato no Conselho.

§ 2º Caberá ao Conselho tomar conhecimento das denúncias feitas nesse sentido e, quando por dois têrços de seus votos, entender comprovadas as acusações, encaminhar ao Presidente da República o pedido de nomeação do substitutivo.