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Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 24



Art. 24. Das deliberações ... (VETADO) ... do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo Conselho; e ... (VETADO) ... recurso para o Presidente da República.

Art. 24. Das deliberações unânimes do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo Conselho; e no das que não o forem, caberá recurso para o Presidente da República.                    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros que compõem o Conselho considerando-se unânimes tão-sòmente as que contarem com a totalidade dêstes.

§ 2º O recurso para o Presidente da República ou o pedido de consideração deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada com aviso de recebimento.

§ 3º O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.

Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso ao Presidente da República.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho, em exercício, excluídos aqueles que estiverem ausentes em missão do Oficial do CONTEL.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)

§ 2º O recurso para o Presidente da República ou o pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado, por telegrama, ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação desta notificação feita no Diário Oficial da União.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)

§ 3º O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)

 Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República.                       (Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão somente as que contarem com a totalidade destes.               (Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)

§ 2º O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata este artigo deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da União.                       (Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)

§ 3º  O recurso terá efeito suspensivo.                     (Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)