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Artigo 64
Art. 64. Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a reiteração dentro de um ano na prática da mesma infração já punida anteriormente. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) infringência do artigo 53; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§ 1o e 2o, da Constituição. (Vide Medida Provisória nº 70, de 2002) (Incluída pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)