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Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 64



Art. 64. Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a reiteração ... (VETADO)... na prática da mesma infração já punida anteriormente.

Art. 64. Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a reiteração dentro de um ano na prática da mesma infração já punida anteriormente.    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)       

 Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:            (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) infringência do artigo 53;           (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;           (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;           (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;           (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa;           (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação.           (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§ 1o e 2o, da Constituição.    (Vide Medida Provisória nº 70, de 2002)         (Incluída pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)