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Artigo 63
a) de 1 (uma) a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão até 1 (um) kw;
b) de 1 (uma) a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão até 10 (dez) kw;
c) de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão com mais de dez (10) kw, e para as estações de televisão;
d) de 1 (uma) a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo, para as telecomunicações que não sejam de radiodifusão.
Parágrafo único. A reincidência será punida com multa imposta em dôbro.
Art. 63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967); (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulaçao, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
d) quando seja criada situação de perigo de vida; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
f) execução de serviço para o qual não está autorizado. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum" do CONTEL. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)