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Artigo 62
Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração:
a) das letras a, b, c, e, g e h do artigo 38 desta lei; (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) do art. 53 desta lei; (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c) do art. 124 desta lei. (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)