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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 62



Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração:

a) das letras a, b, c, e, g e h do artigo 38 desta lei;   (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) do art. 53 desta lei;    (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) do art. 124 desta lei.           (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

 Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL.         (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)