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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 69



Art. 69. Assim que receber representação das autoridades referidas no art. 68, inciso I, letras a e b, incontinenti o Ministro da Justiça notificará a concessionária ou permissionária, para que:

a) não reincida na transmissão objeto da representação, até que esta seja decidida pelo Ministro da Justiça;    (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) desminta, imediatamente, a transmissão incriminada ou a desfaça por declarações contrárias às que tenham motivado a representação;    (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias.    (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Quando a representação fôr das autoridades referidas no art. 68, inciso I, letras c, d, e e f, inciso II, letras a, b, c, d, e e, inciso III letras a e b o Ministro da Justiça verificará in limine, sua procedência, a fim de notificar ou não a concessionária ou permissionária.           (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

 Art. 69. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário.           (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)