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Artigo 69
a) não reincida na transmissão objeto da representação, até que esta seja decidida pelo Ministro da Justiça; (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) desminta, imediatamente, a transmissão incriminada ou a desfaça por declarações contrárias às que tenham motivado a representação; (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c) ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias. (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Quando a representação fôr das autoridades referidas no art. 68, inciso I, letras c, d, e e f, inciso II, letras a, b, c, d, e e, inciso III letras a e b o Ministro da Justiça verificará in limine, sua procedência, a fim de notificar ou não a concessionária ou permissionária. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 69. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)