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Artigo 79
Art. 79. As autoridades, pessoas, entidades ou emprêsas noticiosas que funcionem legalmente no País, quando não sob responsabilidade da concessionária ou permissionária, que praticarem abuso referido no art. 53 desta lei, estão sujeitas, no que couber, ao disposto nos artigos 9º a 16 e 26 a 51 da Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 1º A responsabilidade pela autoria, nos têrmos do disposto neste artigo, não exclui a da concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão.
§ 2º As multas estipuladas na Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953, serão de 5 (cinco) a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.