MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 91



Art. 91. O direito de resposta poderá ser exercido pelo próprio ofendido, seu bastante procurador ou representante legal.                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Quando a ofensa fôr à memória de alguém o direito de resposta poderá ser exercido por seu cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral.