MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 104



Art. 104 - Se, todavia, se provar que para a perda ou avaria dos gêneros interveio negligência ou culpa do condutor ou comissário de transportes, por ter deixado de empregar as precauções e diligências praticadas em circunstâncias idênticas por pessoas diligentes (artigo nº. 99), será este obrigado à sua indenização, ainda mesmo que tenha provindo de caso fortuito ou da própria natureza da coisa carregada.