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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 123



Art. 123 - A prova de testemunhas, fora dos casos expressamente declarados neste Código, só é admissível em juízo comercial nos contratos cujo valor não exceder a quatrocentos mil-réis.

Em transações de maior quantia, a prova testemunhal somente será admitida como subsidiária de outras provas por escrito.