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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 129



Art. 129 - São nulos todos os contratos comercias:

1 - que forem celebrados entre pessoas inábeis para contratar;

2 - que recaírem sobre objetos proibidos pela lei, ou cujo uso ou fim for manifestamente ofensivo da sã moral e bons costumes;

3 - que não designarem a causa certa de que deriva a obrigação;

4 - que forem convencidos de fraude, dolo ou simulação (artigo nº. 828);

5 - sendo contraídos por comerciante que vier a falir, dentro de 40 (quarenta) dias anteriores à declaração da quebra (artigo nº. 827).