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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 134



Art. 134 - Todo documento de contrato comercial em que houver raspadura ou emenda substancial não ressalvada pelos contraentes com assinatura da ressalva não produzirá efeito algum em juízo; salvo mostrando-se que o vício fora de propósito feito pela parte interessada em que o contrato não valha.