MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 139



Art. 139 - As questões de fato sobre a existência de fraude, dolo, simulação, ou omissão culpável na formação dos contratos comerciais, ou na sua execução, serão determinadas por arbitradores.

TÍTULO VI

DO MANDATO MERCANTIL