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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 152



Art. 152 - Se o mandatário, tendo fundos ou crédito aberto do comitente, comprar, em nome dele mandatário, algum objeto que deverá comprar para o comitente por ter sido individualmente designado no mandato, terá este ação para obrigar à entrega da coisa comprada.