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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 161



Art. 161 - Morrendo o mandatário, seus herdeiros, sucessores, ou representantes legais são obrigados a participá-lo ao comitente, e, até receberem novas ordens, devem zelar pelos interesses deste, e concluir os atos da gestão começados pelo finado mandatário, se da mora puder vir dano ao comitente.