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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 208



Art. 208 - Quando os gêneros são vendidos a esmo ou por partida inteira, o risco corre por conta do comprador, ainda que não tenham sido contados, pesados ou medidos, e bem assim nos casos do nº 3 do artigo antecedente, quando a contagem, peso ou medida deixa de fazer-se por culpa sua.