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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 23



Art. 23 - Os dois livros mencionados no artigo nº. 11, que se acharem com as formalidades prescritas no artigo nº. 13, sem vício nem defeito, escriturados na forma determinada no artigo nº. 14, e em perfeita harmonia uns com os outros, fazem prova plena:

1 - contra as pessoas que deles forem proprietários, originariamente ou por sucessão;

2 - contra comerciantes, com quem os proprietários, por si ou por seus antecessores, tiverem ou houverem tido transações mercantis, se os assentos respectivos se referirem a documentos existentes que mostrem a natureza das mesmas transações, e os proprietários provarem também por documentos, que não foram omissos em dar em tempo competente os avisos necessários, e que a parte contrária os recebeu;

3 - contra pessoas não comerciantes, se os assentos forem comprovados por algum documento, que só por si não possa fazer prova plena.