MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 230



Art. 230 - O locatário é obrigado a entregar ao locador a coisa alugada, findo o tempo da locação; se recusar fazer a entrega, sendo requerido, pagará ao locador o aluguel que este arbitrar por toda a demora, e responderá por qualquer danificação que a coisa alugada sofrer, ainda mesmo que proceda de força maior ou caso fortuito.