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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 266



Art. 266 - A escritura deve enunciar a natureza da dívida, a sua importância, a causa de que procede, a natureza dos bens que se hipotecam, e se estão livres e desembargados, ou se acham sujeitos a outra hipoteca ou a outro algum ônus. Hipotecando-se diversos bens, devem todos ser nomeados especificamente: a hipoteca geral sem nomeação específica de bens, não produz efeito algum nas obrigações mercantis.         (Vide Lei nº 3.071, de 1º.1.1916)