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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 270



Art. 270 -  Se alguma coisa for hipotecada a dois ou mais credores, estes preferirão entre si pela ordem estabelecida nos (arts. 884 e 885): mas se o valor da coisa hipotecada cobrir todas as hipotecas, ou se paga a primeira ainda houver sobras, nestas, ou no excedente do valor ficarão radicadas a segunda ou mais hipotecas.         (Vide Lei nº 3.071, de 1º.1.1916)

Capítulo II

DO PENHOR MERCANTIL