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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 312



Art. 312 - Na sociedade em comandita não é necessário que se inscreva no Registro do Comércio o nome do sócio comanditário, mas requer-se essencialmente que se declare no mesmo Registro a quantia certa do total dos fundos postos em comandita.