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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 35



Art. 35 - São considerados agentes auxiliares do comércio, sujeitos às leis comerciais com relação às operações que nessa qualidade lhes respeitam:

1 - os corretores;

2 - os agentes de leilões;

3 - os feitores, guarda-livros e caixeiros;

4 - os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito,

5 - os comissários de transportes.

Capítulo II

DOS CORRETORES